A presidente Dilma Rousseff sancionou a “Lei da Mediação”, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solucionar conflitos. Aprovado no Congresso no início de junho, o texto define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. A sanção está no Diário Oficial da União desta segunda-feira (29).
A nova lei deverá aliviar a carga de trabalho e a demora do Judiciário para chegar a acordos entre as partes, antes mesmo de uma decisão nos tribunais.
Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
Pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer a mediação. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.
O mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.
Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com os nomes dos mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.
Confira a lei na integra no link : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm
Fonte: R7