Muitos trabalhadores pensam que o carnaval é considerado feriado nacional, porém é apenas ponto facultativo. Em 2019, esta data é terça-feira (05) de março. O carnaval não faz mais parte do calendário de feriados apesar de alguns calendários ainda destacarem esse dia de vermelho por ser uma data comemorativa. A informação foi confirmada pelo DIARIO OFICIAL DA UNIÃO de 28/12/2018 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 517 onde consta a PORTARIA Nº 442, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, pelo DECRETO ESTADUAL de MT N°05, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 e pelo DECRETO MUNICIPAL de Sinop Nº 001/2019 de 02 de janeiro de 2019.
INFORMAÇÕES SOBRE OS FERIADOS DE 2019
Dia 05 de Março (Terça-feira) – (Carnaval) Ponto Facultativo;
Dia 19 de Abril (Sexta-Feira)– (Sexta-Feira Santa/Paixão de Cristo) Feriado Nacional;
Dia 21 de Abril (Domingo) – (Tiradentes) Feriado Nacional;
Dia 01 de Maio (Quarta-Feira) – (Dia do Trabalhador) Nacional;
Dia 13 de Junho (Quinta-Feira) – (Santo Antônio – Padroeiro da Cidade) Feriado Municipal;
Dia 20 de Junho (Quinta-Feira) – (Corpus Christi) Ponto Facultativo;
Dia 07 de Setembro (Sábado) – (Independência do Brasil) Feriado Nacional;
Dia 14 de Setembro (Sábado) – (Fundação de Sinop) Feriado Municipal;
Dia 12 de Outubro (Sábado) – (N. Senhora Aparecida) Feriado Nacional;
Dia 02 de Novembro (Sábado) – (Finados) Feriado Nacional;
Dia 15 de Novembro (Sexta-Feira)- (Proclamação da Republica) Feriado Nacional;
Dia 20 de Novembro (Quarta-Feira) – (Consciência Negra) Feriado Estadual;
Dia 25 de Dezembro (Quarta-Feira) – (Natal) Feriado Nacional.
Feriado NACIONAL – Solicita o Alvará Especial na Prefeitura – Paga Hora Extra (Conforme o sindicato)
Feriado ESTADUAL – Solicita o Alvará Especial na Prefeitura – Paga Hora Extra (Conforme o sindicato)
Feriado MUNICIPAL – Solicita o Alvará Especial na Prefeitura – Paga Hora Extra (Conforme o sindicato)
PONTO FACULTATIVO – Não é obrigatório o alvará especial e nem o pagamento de hora extra.
As empresas do comércio em geral localizadas nos municípios da base territorial do Sindicato Obreiro estão autorizadas a trabalharem nos dias de feriado (Federal/Estadual/Municipal) conforme disposto em Lei Federal nº 11.603/2007, desde que autorizadas por Lei Municipal, com exceção dos seguintes feriados civis religiosos:
• 01 de Janeiro (Ano Novo);
• Sexta Feira Santa;
• 1º de Maio (Dia do Trabalhador);
• 02 de Novembro (Finados);
• 25 de Dezembro (Natal).
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme disposto no artigo 9º da Lei 605/49, para que ocorra o trabalho em feriado, a legislação determina duas soluções para o empregado ser recompensado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado terá o livre arbítrio de escolher entre: A remuneração do dia de feriado quando trabalhado, que será paga em dobro, incluídas as comissões de vendas (a serem calculadas pela média mensal), ou concessão de folga compensatória a ser concedida dentro do prazo de até 15 dias após o feriado trabalhado.
Lembrando que é importante que o empresário consulte a sua convenção trabalhista.