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Cobrança de taxa para cancelamento extemporâneo está dispensada até dezembro

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes do Estado que a cobrança da Taxa de Serviço Estadual (TSE) referente ao cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), está dispensada até 31 de dezembro de 014, conforme Decreto n° 2.505/2014. As importâncias já pagas pelos contribuintes não serão ressarcidas, segundo dispõe o artigo 2º do referido decreto.

Apesar da suspensão do pagamento da taxa até dezembro, a Sefaz ressalta que os prazos para solicitação e efetivação do cancelamento extemporâneo e demais requisitos permanecem os mesmos, ou seja, solicitação até o dia 10 e cancelamento até o dia 14, ambos do mês subsequente ao da autorização de uso da NF-e, conforme determinado na Portaria 163/2007 (artigos 18-D a 18-K). Portanto, a alteração quanto à taxa não importou em dilação do prazo para cancelamento do documento.

DECRETO Nº 2.505, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

DOE/MT 27/08/2014

Altera o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública a regularização pelos contribuintes de suas pendências, dada a relevância das informações não prestadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alteradas as alíneas do subitem III-D do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, além de se acrescentarem as alíneas c-1 e d-1 ao referido subitem, como segue:


“ANEXO V

……………………………………………………………………………………………………………..

TABELA I
……………………………………………………………………………………………………………….

………

ITEM III

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTO FISCAIS


c)
Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFC-e (exceto nas hipóteses previstas na alínea c-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas

0,2

c-1
Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFC-e, desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas, até 31 de dezembro de 2014

0,0

d)
Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses previstas na alínea d-1 deste subitem

2,0

d-1)
Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de dezembro de 2014

0,0


…”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de maio de 2014.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2014, 193° da Independência e 126° da República.



Fonte: www.sefaz.mt.gov.br

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